Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 29.08.2017

portaria

Aprova o Programa de Metas para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, E DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, nos arts. 1º e 3º, caput e inciso III, do Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 553, de 8 de dezembro de 2005, o que consta nos Processos nº 48000.001808/2016-14 e nº 999118.000001/2017-61, e considerando que compete ao Poder Executivo estabelecer os níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia;

cabe ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética – CGIEE elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como o Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo foram recebidas por meio de Consulta Pública eletrônica e Audiência Pública presencial;

a Regulamentação Específica de Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo e os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados no Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 553, de 8 de dezembro de 2005; e

o Programa de Metas deve ser estabelecido por meio de Portaria Interministerial, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo, na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. de 30.08.2017, Seção I, Pág. 50

Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 29.08.2017)

PROGRAMA DE METAS PARA MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS DE INDUÇÃO ROTOR GAIOLA DE ESQUILO

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo, atendendo ao disposto no art. 2o, § 2o, da Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º A caracterização do produto objeto desta Portaria é apresentada nos arts. 1º e 2º do Anexo I do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, com as atualizações descritas no Item 1 – Objetivo do Anexo da Portaria Inmetro nº 488, de 8 de dezembro de 2010, e com a seguinte complementação com relação à potência nominal que deverá ser igual ou superior a 0,12 kW (0,16 cv) e até 370 kW (500 cv) em dois polos, quatro polos, seis polos e oito polos.

Parágrafo único. Os motores recondicionados e que são comercializados no País estão sujeitos aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos no art.

3º.Art. 3º Fica estabelecido que os níveis mínimos de eficiência energética a serem atendidos pelos Motores Elétricos Trifásicos de Indução Rotor Gaiola de Esquilo, a que se refere o art. 2o deste Anexo, são os definidos na TABELA 1 – RENDIMENTOS NO- MINAIS MÍNIMOS, apresentada a seguir.

Parágrafo único. Os valores constantes desta regulamentação sujeitos às tolerâncias descritas na norma ABNT NBR 17.094-1/ 2013.

TABELA 1 – RENDIMENTOS NOMINAIS MÍNIMOS

Art. 4º A data limite para fabricação no País ou importação dos motores objeto da regulamentação aqui tratada que não atendam ao disposto no art. 3º deste Anexo, será de dois anos, a contar da data da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Para os motores importados, os conhecimentos de embarque deverão ser emitidos até a data limite fixada no caput.

Art. 5º A data limite para comercialização no País dos motores referidos no art.4º será de dois anos e seis meses a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º A data limite para fabricação no País ou importação de máquinas motrizes de uso final, cujos motores componentes sejam objeto desta regulamentação, que não atendam ao disposto no art. 3º deste Anexo será de três anos a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Para as máquinas motrizes de uso final para as quais o atendimento a esta regulamentação implicar em modificações onerosas, financeiramente, tecnicamente ou operacionalmente, a serem devidamente justificadas, comprovadas e aceitas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou ao órgão por ele indicado, o prazo definido no caput será estendido por mais seis meses.

Art. 7º A data limite para comercialização no País de má- quinas motrizes de uso final referidas no art. 6º será de três anos e seis meses a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Para as máquinas motrizes de uso final para as quais o atendimento a esta regulamentação implicar em modificações onerosas, financeiramente, tecnicamente ou operacionalmente, a serem devidamente justificadas, comprovadas e aceitas pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou ao órgão por ele indicado, o prazo definido no caput será estendido por mais seis meses.

Art. 8º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto nesta Portaria, cabendo-lhe reportar ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética – CGIEE as não conformidades verificadas.

Parágrafo único. Com relação aos motores recondicionados, a fiscalização fica condicionada à análise do desenvolvimento de uma medida regulatória por parte do Inmetro.

Art. 9º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética – CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, será o responsável pelo acompanhamento e a avaliação das ações governamentais de suporte à implantação deste Programa de Metas, por intermédio do Comitê Técnico de Motores, cabendo-lhe elaborar relatórios periodicamente que subsidiem a verificação da viabilidade de atendimento desta Portaria, bem como propor ações complementares no sentido de compatibilizar o prazo de atendimento ao andamento das ações governamentais.

Art. 10. Até as datas estabelecidas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, os motores caracterizados no art. 2o deste Anexo ficam sujeitos aos valores de rendimentos nominais mínimos estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 553, de 8 de dezembro de 2005, com a caracterização apresentada nos arts. 1º e 2º, do Anexo I, do Decreto nº 4.508, de 2002, e na Portaria Inmetro nº 488, de 8 de dezembro de 2010.

Fonte: www.mctic.gov.br